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Promotora faz alerta para super trabalhadores pedirem demissão

  • Foto do escritor: Gilberto Moura
    Gilberto Moura
  • 2 de mar. de 2017
  • 2 min de leitura

A Promotora do Ministério Publico Estadual Eliane Misae pode ser considerada uma mãe pelos super trabalhadores que conseguem ter mais de dois contratos com a administração em geral.


Ocorre que diante de uma lista extensa de nomes que acumulam funções de mais de três contratos, ela vem notificando esses super trabalhadores para pedirem demissão, ou terão que devolver as verbas auferidas de forma indevida.


Com uma folha de pagamento que ultrapassa o limite de gasto com pessoal, a prefeitura esta adotando medidas para enxugar os gastos e não ter que demitir trabalhadores que cumprem com a sua jornada de trabalho de forma correta.


Inúmeros casos já foram descobertos e agora os denominados super trabalhadores estão sendo chamados a comparecer ou mesmo estão fazendo o gesto de abrir mão dos cargos que acumulam de forma irregular para não responder processo administrativo e mesmo ter que devolver os recursos públicos.


O confronto com as folhas de pagamento das prefeituras, do estado e outros entes tem sido a ferramenta para descobrir as fraudes.


Como costuma repetir o ex-juiz de futebol Arnaldo Cezar Coelho, “a regra é clara”. No inciso XVI do artigo 37 do texto constitucional, ela diz o seguinte: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI”. A redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.


Traduzindo em miúdos, a regra geral é a proibição do acúmulo de cargos. Entretanto, se houver compatibilidade de horários, e respeitados os limites estabelecidos como teto das remunerações no serviço público, a acumulação é considerada legal para alguns cargos, expressamente elencados nas alíneas que seguem o inciso em referência. Não era o caso do personagem da nossa história, a qual, ressalte-se, é rigorosamente verdadeira. As exceções previstas no inciso XVI são enumeradas nas alíneas a, b e c:


a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).


Vale esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende por cargo técnico-científico, em regra, aquele que exige curso de nível superior do ocupante, ou conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal específica, não necessariamente de nível superior. Pode-se citar como exemplos o cargo de técnico de informática e o de técnico de química.


A proibição do acúmulo de cargos públicos estende-se às empresas estatais, às autarquias (inclusive especiais, como agências reguladoras) e a outros entes da administração pública, conforme se lê no inciso XVII do mesmo artigo 37 da Constituição: “A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. A redação também dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.


A regra é aplicável, ainda, aos aposentados. Na inatividade, a acumulação só é possível se proveniente de cargos exercidos e acumulados legalmente na atividade, como os de médico, de professor ou de técnico da área de saúde, por exemplo.


 
 
 

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